O 3º JD da Comarca de Pouso Alegre, condenou uma Clínica Médica localizada no município de Pouso Alegre a indenizar um paciente por falha na prestação de serviço.
Os Advogados Demetrius Sales Murta e Rafael Sales Murta, fizeram provas contundentes da falha na prestação de serviço da Clínica.
O Magistrado em sua sentença afirmou:
"Todavia, os danos morais se fazem presentes nos autos, na medida que ficou claramente demonstrado que a falha na prestação de serviço da Clínica Requerida impingiu ao Suplicante toda a sorte de angústia e temor, valendo destacar que era de conhecimento da própria Ré que Ele sofre com surto psicótico, de modo que os cancelamentos reiterados de consultas médicas previamente aumentava seu sofrimento, sobretudo diante de eventual perda de benefício previdenciário em virtude de seu afastamento por auxílio-doença."
Cabe recurso da decisão.
O 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, condenou um inadimplente a ter bloqueado 30% do seu salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar.
O pedido do desconto em folha, foi feito pelo Advogado Rafael Sales Murta, que utilizou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.
Que tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em execuções de crédito de natureza não alimentar, desde que o percentual fixado não comprometa a subsistência digna do devedor.
A Justiça Civil da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, indeferiu um pedido de indenização por dano material decorrente de uma ação judicial, movida por um cliente contra uma empresa de Pouso Alegre.
O Advogado da empresa Rafael Sales Murta, alegou preliminarmente da decadência do direito de ação.
Como bem estabelece o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em 90 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Nos autos do processo, ficou provado que autora ingressou com a ação judicial fora do prazo do artigo 26 do CDC.
O magistrado em sua sentença declarou:
"...Assim, à luz da parte final daquele inciso I do §2º do artigo 26 do CDC, o prazo decadencial de 90 dias iniciou novamente em 07/05/24. E a presente ação somente foi ajuizada somente e 13/09/24, quando esse prazo já havia decorrido.
Desse modo, pronuncio a decadência quanto ao pedido de ressarcimento de prejuízo material buscado pela autora nessa ação, artigo 487, II, do CPC..."
Dessa forma, a empresa não foi condenada a indenizar materialmente a autora.
Cabe recurso da decisão.
O 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, condenou o Banco Santander a INDENIZAR e a DEVOLVER valores pagos de consórcio imobiliário para um cliente de Pouso Alegre.
O Advogado Rafael Sales Murta, conseguiu provar que houve erro na prestação de serviços do Banco Santander com relação a autora.
Cabe recurso da decisão.
A 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre, deferiu um pedido de tutela de urgência feito por uma criança de seis anos com transtorno do espectro autista, determinando que a empresa UNIMED SUL MINEIRA providencie a cobertura, observando-se a modalidade do contrato firmado entre as partes, fornecendo TERAPIA OCUPACIONAL por prazo indeterminado em favor do menor.
Em caso de não cumprimento a empresa pode sofrer, pena de multa no importe de R$ 500,00 por dia.
O pedido de tutela foi feito pelos Advogados Rafael Sales Murta e Demetrius Sales Murta
Cabe recurso da decisão.
Um funcionário, de uma empresa localizada na cidade de Pouso Alegre, conseguiu adicional de insalubridade em grau máximo ( 40% quarenta por cento) por fazer a higienização de dois banheiros de grande circulação de pessoas.
O laudo pericial foi de encontro com a tese jurídica trazida aos autos pelos pelos Advogados Demetrius Sales Murta e Rafael Sales Murta.
O Perito concluiu em seu laudo:
"O Reclamante fazia a higienização e limpeza de 02 (dois) banheiros, os quais são de grande circulação de pessoas, sendo possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo Reclamante entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo 14 da NR-15, o que embasa o enquadramento à CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (QUARENTA POR CENTO), durante todo o pacto laboral."
A 1ª Vara do Juizado Especial Cívil de Osasco, condenou as empresas Anima Holding S/A e Universidade Anhembi Morumbi a indenizar uma aluna por falhas na prestação de serviços educacionais.
No ano de 2022, a Autora, fazia o curso de Direito na Universidade UNP (Natal-RN) na cidade de Natal - RN e pediu transferência para a Universidade Anhembi Morumbi na cidade de São Paulo, ambas as faculdades fazem parte do mesmo grupo econômico ANIMA HOLDING S.A. (“ÂNIMA EDUCAÇÃO”).
No mês de abril de 2022, a Requerente perdeu o acesso ao sistema da Faculdade de forma repentina, a Autora entrou em contato com a administração da Faculdade Anhembi Morumbi na qual constou que a uma das Requeridas cancelaram a matrícula da Autora de forma equivocada.
A mesma abriu protocolos para resolver o problema, quando a faculdade ativou a matrícula da Requerente, a mesma perdeu a primeira chamada de provas.
Senão bastasse tudo isso, um escritório de cobrança representando a Faculdade Potiguá, começou a cobrar de forma absurda mais de R$ 6.448,00 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais).
Os Advogados Rafael Sales Murta e Demetrius Sales Murta, provaram que a cobrança era indevida, visto que a Discente é bolsista 100% do PROUNI.
O Magistrado em sua sentença disse:
"...Nesse sentido, é inegável a perturbação a que foi sujeita a requerente ao ter quebuscar ativamente a solução para problema a que não deu causa e que somente por intermédio do Poder Judiciário viu atendida parcialmente a sua pretensão, restando configurado o dano indenizável pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor..."
Cabe recurso da Decisão.
A justiça civil de Pouso Alegre, penhorou um automóvel de um devedor, para pagamento de dívida.
O pedido foi feito pelo Advogado Rafael Sales Murta, que descobriu a existência do veículo através do sistema RENAJUD.
A audiência do Leilão do carro está designada para 26 de março de 2025, na cidade de Pouso Alegre, Minas Gerais.
Não cabe recurso da decisão.
O 1º e 2º JD da Comarca de Pouso Alegre, condenaram os Bancos Bradesco S.A e PAN S.A por cobrarem de forma indevida clientes na cidade de Pouso Alegre.
Além das cobranças os bancos inseriram o nome dos Autores no SCPC e Serasa.
Os Advogados Rafael Sales Murta e Demetrius Sales Murta, provaram que as dividas eram ilegais e não tinham relação com os Autores.
O Magistrado em sua sentença afirmou:
"... No caso sub examine, o requerente nega existência de relacionamento jurídico com o Banco Bradesco e que este é incapaz de lhe apontar a origem do débito, do ano de 2016. O réu defende-se através de petição por negativa geral, a qual não esclarece com nenhum detalhe a que se referem as inclusões do nome do autor no SCPC e Serasa. Limita-se a mencionar que há um contrato, sem mencionar qual seja, e a indicar existência de apontamentos anteriores, os quais já foram excluídos no ano de 2019. Aventa hipótese de ocorrência de fato exclusivo de terceiro e não traz nenhum documento aos autos além dos comprovantes de negativação.
Invertido o ônus da prova em ID 1331069831, caberia ao réu fazer prova do fato positivo, qual seja, a existência e a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Não se quer dizer que as dívidas nunca existiram, mas que o réu, sendo incapaz de apontar a sua origem, é também incapaz de cobrá-las, razão porque não deveria sequer estarem inscritas por tantos anos.
Assim, indene de dúvida de que o nome da parte autora foi mantido indevidamente nos cadastros protetivos de crédito, sendo patentes a conduta, o dano e o nexo causal..."
Assim os Bancos Bradesco S.A e PAN S.A foram condenados a indenizar em valores monetários os Autores.
Não cabe recurso da decisão.
A 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, absolveu uma empresa de uma ação trabalhista ajuizada por um funcionário.
Em sua Reclamatória o funcionário pleiteava o recebimento de verbas rescisórias decorrente de rescisão indireta, por não recolhimento de FGTS.
No entanto, o Advogado Rafael Sales Murta conseguiu provar, que o funcionário pediu demissão em razão de ter arrumado um novo emprego, e não por motivo de ausência de recolhimento do FGTS.
Acrescentou que o pedido de demissão foi feito de forma clara, espontânea, voluntária e direta, e que não houve coação.
Em sua sentença o Magistrado declarou:
"... Assim, uma vez rompido o contrato por iniciativa da autora, não há mais espaço para o reconhecimento de eventual rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo porque não é dado ao empregado o direito de alegar desconhecimento da lei, bem como por não demonstrado qualquer vício de consentimento no ato da ruptura contratual.
O pedido de demissão formulado pela reclamante revestiu-se de ato jurídico perfeito, não podendo a empregada, depois de praticado o ato, arrepender- se e querer ver configurada hipótese de rescisão indireta ou dispensa imotivada.
Ademais, não faz sentido a assertiva da obreira de que solicitou demissão com a expectativa de que a reclamada efetuasse os depósitos restantes do FGTS na ocasião da rescisão contratual, porquanto o demissionário perde o direito de saque de sua conta vinculada..."
Não cabe recurso da Decisão.
O 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, condenou a ESCOLA DE NEGÓCIOS E DESENVOLVIMENTO DE EXCELÊNCIA– ENDEX a indenizar um aluno de Pouso Alegre, bem como a rescisão de contrato.
No mérito, o autor conseguiu a rescisão do contrato de prestação de serviço educacional com fundamento de que a requerida não cumpriu com a estrutura prometida quando da contratação, havendo muitas falhas na prestação de serviços, tais como indisponibilidade e atraso dos professores, indisponibilidade de material didático e laboratório incompleto.
O juiz (a) em sua sentença declarou:
"...A conduta da requerida gerou frustração e houve sim reflexos no estado psicológico do consumidor, que o desestabilizou emocionalmente. Todas as legítimas expectativas do autor foram frustradas pela indevida conduta da reclamada.
Impende destacar que desrespeito ao consumidor grassa de maneira avassaladora no Brasil e o Poder Judiciário tem que atuar de maneira firme e vigorosa, impondo aos péssimos comerciantes e prestadores de serviços indenização condizente com os danos que ocasionam, para ensiná-los a agir de conformidade com o Estatuto Consumerista e desencorajá-los de continuar a praticar conduta como a relatada nestes autos..."
Cabe recurso da decisão.
Um representante comercial de Nepomuceno, teve reconhecido 25 anos de indenização 1/12 avos pelo TJMG.
O representante entrou com uma ação judicial na 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, no entanto o juiz de primeira instância extinguiu o processo alegando ilegitimidade ativa e prescrição.
No entanto, os Advogados Rafael Sales Murta e Demetrius Sales Murta interporão Recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No entendimento dos Desembargadores, o representante comercial é parte legítima para compor a lide:
"... No caso em análise, entendo não merecer prosperar o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Isso porque, analisando a documentação dos autos, notadamente a constante nos documentos eletrônicos de ordem nºs 04/07 e 15/21, verifico que, conquanto a contratação, para a prestação do serviço, tenha ocorrido com duas pessoas jurídicas durante parte do período, arepresentação comercial, na verdade, era exercida pelo apelante,conforme se observa das notas fiscais, nas quais constam o pagamento de comissões de vendas realizadas por Helton de Souza Elias. Dessa forma, como a pretensão do apelante é justamente receber a indenização pelos serviços de representação comercial por ele prestado de forma pessoal, mesmo que as notas fiscais tenham sido emitidas em nome de pessoa jurídica (prática comum no âmbito das relações de representação comercial), tenho que há pertinência subjetiva do apelante para figurar no polo ativo da demanda..."
Sobre a prescrição os desembargadores tiveram o mesmo entendimento dos Advogados e decidiram da seguinte forma:
"... No que tange ao reconhecimento da prescrição com relação ao período em que o apelante prestou o serviço como pessoa física, da mesma forma, não merece prosperar. Isso porque, a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65 não está sujeita à prescrição quinquenal, devendo alcançar todo o período em que o representante comercial prestou os serviços..."
O Desembargador RINALDO KENNEDY SILVA, que foi o relator e os Desembargadores JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA e RAMOM TÁCIO deram provimento ao recurso interposto pelo Representante Comercial e caçaram a decisão do juiz de primeira instância.
O 2º JD da Comarca de Pouso Alegre, condenou a empresa Vivo a indenizar um cliente por falha na portabilidade de linha telefônica com a empresa Claro.
Os Advogados Rafael Sales Murta e Demetrius Sales Murta provaram a conduta negligente e impregnada de falha operacional da requerida Vivo.
E fizeram provas contundentes do erro cometido pela empresa ré no ato operacional de portabilidade.
O Juiz em sua sentença afirmou:
"...não basta que haja a disponibilização do produto ou serviço, mas deve o fornecedor se cercar dos cuidados necessários para que esse serviço seja prestado da maneira mais adequada e sempre refletindo a realidade, respondendo em caso de defeito nessa prestação...
"... a prestação de serviço por empresa de telefonia decorre de aplicação de tecnologia complexa, na qual a sofisticação é acentuada e o conhecimento é, em geral, detido apenas pelos que operam internamente o sistema, razão pela qual, a prova de que atuou com lisura no procedimento de portabilidade era perfeitamente possível de ser produzida pela requerida Vivo S.A..."
"...No entanto, limitou-se a sustentar a regularidade do processo de portabilidade, sem juntar aos autos qualquer prova capaz de demonstrar as suas alegações. Ademais, sobre a tutela de urgência, por várias vezes afirmou impossibilidade de cumprimento por falha sistêmica, mas em momento nenhum especificou qual falha seria essa..."
A empresa não recorreu da decisão.
A 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou sete empresas de Pouso Alegre ao pagamento de verbas rescisórias e contratuais para um guarda de segurança.
O guarda prestou seus serviços para as empresas no período de fevereiro de 2019 a novembro de 2022.
Os Advogados Demetrius Sales Murta, Rafael Sales Murta e Luciene Melo, conseguiram provar nos autos do processo que o Guarda não recebeu o seu saldo de salário, multa dos artigos. 467 e 477 da CLT, horas extras, tiquete refeição e contribuições previdenciárias como FGTS.
As empresas não recorreram da decisão.
A empresa STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ADIANTE RECEBIVEIS S.A e LEND COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, foram condenadas pela justiça de Pouso Alegre a indenizar uma empresa de Pouso Alegre.
A empresa autora, foi surpreendida com notificação extrajudicial de cobrança da empresa ré LEND, titular de uma dívida em aberto com a empresa autora com a ADIANTE RECEBÍVEIS S.A, em razão de duplicatas.
O Advogado Rafael Sales Murta, por meio de provas documentais e testemunhais, conseguiu provar a inexistência de relação jurídica entre a empresa de Pouso Alegre e as três empresas rés, e que as duplicatas emitidas eram falsas.
Desta forma o Juiz de direito da 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, condenou as empresas rés de forma solidária, a restituição do valor cobrado indevidamente, a repetição do indébito (devolver de forma dobrada o valor cobrado indevidamente) e mais dano moral.
Cabe recurso da decisão.
O 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar um cliente por suspender fornecimento de água de forma irregular.
Os Advogados Rafael Sales Murta, Luciene Augusta de Melo e Demetrius Sales Murta, conseguiram provar nos autos do processo, que a interrupção do fornecimento de água aconteceu no fim de semana, o que é proibido pela Resolução nº. 149/2021 da ARSAE-MG.
Cabe recurso da decisão.
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, condenou uma empresa a indenizar um funcionario devido a um acidente ocular, o que resultou na perda de visão do olho esquerdo do trabalhador.
O acidente aconteceu no mês de maio de 2023, na rodovia Fernão Dias no sul de minas.
Os advogados Demetrius Sales Murta e Rafael Sales Murta, conseguiram provar que houve erro na conduta da empresa ao não disponibilizar EPIs obrigatórios para todos os funcionários no momento do acidente.
O Juiz fixou o valor da condenação em R$ 70.000,00 mas os Advogados vão recorrer buscando aumentar o valor da indenização.
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".
Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.
A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade
das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.
É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC. Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
"A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Para que seja realizado o inventário, há um prazo estipulado por lei, que inicia a contagem a partir do falecimento. Assim, de acordo com o artigo 611 do Código Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da data do óbito.
Caso o inventário não seja aberto neste prazo, a legislação determina multa de 10% sobre o valor do imposto.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Conheça os 5 bens que não é necessário colocar no inventário:
1) FGTS e PIS/PASEP é permitido fazer o saque integral da conta do falecido diretamente pelos herdeiros.
2) Valores em dinheiro que deverão ser lavantados por alvará judicial.
3) Restituição do Imposto de Renda.
4) Seguro Pessoal independe de inventários.
5) Valores da Previdência Privada.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Os direitos do trabalhador doméstico, foram aumentados com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, regulamentou a Emenda Constitucional n° 72.
Conhecida como a PEC das Domésticas, ela deu mais direitos a empregada doméstica e aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).
Conheça todos os direitos do trabalhador doméstico garantidos por lei:
1 – Registro em Carteira
2 – Salário Mínimo
2.1 – Garantia contra redução do salário
2.2 – Décimo Terceiro
3 – Jornada de trabalho
3.1 – Horas máximas diárias/semanais
3.2 – Intervalos diários
3.3 – Repouso semanal remunerado
3.4 – Jornada 12×36
4 – Vale-Transporte
5 – Horas Extras e adicionais
5.1 – Banco de Horas
5.2 – Adicional Noturno
5.3 – Remuneração de viagem à serviço
6 – Férias e Feriados
7 – Benefícios Previdenciários
7.1 – Seguro-desemprego
7.2 – Seguro contra acidentes de trabalho
7.3 – Salário-família
7.4 – Licença-Maternidade/Paternidade
7.5 – Estabilidade por Gravidez
7.6 – FGTS
7.7 – Multa do FGTS
8 – Aviso prévio
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Pedir demissão tem implicações financeiras e para a carreira, e deve ser tomada com cautela para evitar arrependimentos, dizem especialistas. Se você chegou à conclusão que é hora de sair do emprego, então, comece a fazer um bom planejamento.
Veja seis recomendações antes de tomar a decisão de pedir desligamento da empresa:
1 - Faça uma ponderação sobre os motivos que estão fazendo você pedir demissão e se realmente não há possibilidades de alcançar os seus objetivos na empresa;
2 - Se a resposta é não e você está decidido a pedir as contas, é hora de pensar no momento de fazer isso. Avalie se é o caso de sair imediatamente da empresa ou se vale buscar primeiro um novo emprego. Lembrando que essa decisão depende do limite de cada um;
3 - Coloque na ponta do lápis a sua reserva de emergência e despesas para saber quanto tempo você terá de fôlego financeiro até arrumar um novo emprego ou abrir seu próprio negócio;
4 - Corte despesas, sem a renda fixa mensal, você vai precisar avaliar quais são as prioridades e reduzir os gastos desnecessários;
5- Lembre-se que na empresa você tem benefício, como plano de saúde e previdência, que você deixará de ter e que vão pesar nas suas despesas mensais;
6 - Vai empreender? Avalie bem o negócio que pretende montar, a região e a concorrência. Faça um planejamento e busque ajuda de especialistas. A maioria dos empreendimentos que não dão certo é por falta de planejamento.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
O uso dos EPIs são obrigatórios ao trabalhador, assim como os EPCs. No entanto, por serem utilizados no ambiente de trabalho, os EPCs não dependem somente da atitude do colaborador para evitar os riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.
É dever da empresa oferecer todos os EPIs e EPCs necessários, de acordo com a atividade a ser desempenhada pelo trabalhador. No entanto, também é obrigação da empresa fiscalizar o empregado a fim de garantir que os equipamentos estejam sendo usados e de maneira correta.
Não são raros os casos de colaboradores que se recusam ou esquecem de usar EPIs em determinada função, por motivos como “incômodo” ou dificuldade de se adaptar ao dispositivo. Isso não deve ser aceito como desculpa, pois a falta de um EPI automaticamente aumenta o risco de acidentes.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
1 - O direito de greve é regido pela Lei.783/1989
2 - É legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços.
3 - Empregadores devem ser notificados sobre a paralisação com antecedência mínima de 48h.
4 - No caso de serviços ou atividades essenciais, a notificação aos empregadores e aos usuários deve ser com antecedência mínima de 72h.
5 - A greve deve ser pacífica, não sendo permitidas invasões, sabotagens e ofensas físicas.
6 - Empregados e empregadores não podem violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outra pessoa.
7 - Durante a greve há a suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho.
8 - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto para serviços considerados essenciais ou cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável a empresa.
9 - É considerado abuso de direito de greve o descumprimento da Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
10 - Não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação do trabalho.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Entre os dias 7 e 31 de março, mês do consumidor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e promoverá o Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas e Orientação Financeira, período no qual pessoas físicas que têm dívidas em atraso com instituições financeiras poderão conhecer e quitar seus débitos, além de receber acesso a conteúdo exclusivo sobre educação financeira.
A iniciativa, promovida pela Febraban em parceria com o Banco Central do Brasil, a Secretária Nacional do Consumidor (Senacon) e Procons de todo o país, conta com uma página específica, que tem o objetivo de direcionar o consumidor por caminhos de orientação financeira até o envio de propostas de negociação na plataforma de mediação de conflitos Consumidor.gov.br, sistema criado pela Senacon com a adesão de mais de 160 instituições financeiras.
Na página do mutirão, entre outras ferramentas, o interessado encontrará o link para o Registrato, sistema do Banco Central por meio do qual é possível acessar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que contém a lista de dívidas em seu nome perante as instituições financeiras.
Para aderir ao mutirão, o consumidor pode optar por negociar com a instituição credora dentro da plataforma consumidor.gov.br ou diretamente com os canais digitais de negociação dos bancos.
Crédito: Infomoney
Se o seu salário atrasar, uma multa padrão é prevista dependendo de quantos dias você passar sem pagar. Por isso é importante entender:
Atraso de menos de 20 dias: o colaborador terá 10% sobre o valor do saldo devedor, mais o reparo monetário.
Atraso com mais de 20 dias: o colaborador tem direito a, além de 10% sobre o valor do saldo devedor, mais reparo monetário, ainda 5% sobre todos os dias úteis após o 20º dia.
É fundamental ressaltar que no caso de rescisão, o empregado terá acesso a todos os direitos trabalhistas, como: FGTS, seguro desemprego, aviso prévio ressarcido, férias, 13º e multa de 40% sobre o FGTS.
A lei quanto ao atraso de salário, caso a empresa não siga as regras poderá sofrer algumas consequências, entre elas são:
Correção monetária.
Rescisão indireta do contrato de trabalho.
Indenização por danos morais.
Indenização por danos materiais.
Por Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta.
O modelo de trabalho híbrido é aquele no qual os trabalhadores alternam dias de trabalho no escritório e dias em home office ao longo da semana.
Em outras palavras, o trabalho híbrido é o que mistura o trabalho remoto às atividades presenciais na empresa ao longo de um período.
Ademais, o modelo híbrido é o regime de trabalho que dá mais flexibilidade e autonomia para que os colaboradores organizem suas rotinas.
É importante dizer que, embora o modelo de trabalho híbrido traga muitas vantagens para ambas partes da relação trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho ainda não engloba esse tipo de regime de trabalho, ou seja, não há um artigo específico da CLT que regulamenta o trabalho híbrido.
No entanto, as organizações podem se basear nas regras estabelecidas para o trabalho remoto para terem uma noção do que pode e não pode ser feito no regime de trabalho híbrido, já que este modelo combina o trabalho presencial e o home office.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, o trabalho remoto passou a ser regularizado pela CLT, através da lei 13.467/17.
Além disso, a MP 927/20 foi estipulada no ano passado como uma forma de preservar empregos dos trabalhadores brasileiros e entre suas determinações também foi assegurada a possibilidade dos trabalhadores atuarem no regime de home office.
Apesar de tais fatores, é preciso que as organizações que desejam adotar o modelo de trabalho híbrido, combinando o tele trabalho e o trabalho presencial, façam um aditivo nos contratos de trabalho adicionando a modalidade de home office nos documentos, de forma a garantir a integridade e a proteção da relação trabalhista.
O aditivo, de forma geral, tem como função garantir que tanto o empregador quanto o funcionário estão de acordo com a nova jornada de trabalho híbrida, bem como com suas regras, obrigações e direitos.
É essencial que ambas partes tenham muito cuidado e esclareçam detalhadamente todos os pontos do novo contrato que será firmado, para que não haja brechas no acordo nem problemas trabalhistas.
Fonte: Jornal Contábil
O Supremo Trubunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. ⠀
Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.⠀
Honorários e justiça gratuita⠀
O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. ⠀
O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. ⠀
Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.⠀
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
A estabilidade gestante nada mais é do que uma proteção ao emprego da grávida , que tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da ocupação da mulher desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após a gestação.
Embora muitas pessoas não saibam, esse direito está previsto na CLT e garante a toda mulher grávida esse período de estabilidade, no qual ela não pode ser de maneira alguma demitida sem justa causa.
Mais especificamente, é garantido à trabalhadora gestante, estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez.
Independentemente do momento no qual a empresa tomar ciência da gravidez, a trabalhadora não poderá ser demitida sem justa causa.
É importante destacar que, a licença maternidade tem o período mínimo de 120 dias, e pode ser solicitada até 28 dias antes do parto. Como dito antes, a empregada não pode ser demitida até 5 meses após o parto, somando, a licença maternidade a este período.
Sendo assim, a funcionária gestante que inicie sua licença maternidade no dia do parto, quando retomar às suas atividades, terá 1 mês de estabilidade provisória.
Contudo, é fundamental mencionar que, se a empresa faz parte do programa “Empresa Cidadã”, a licença maternidade durará 180 dias, e quando a contratada retornar às suas atividades laborais, não terá direito à estabilidade.
Vale destacar também, que a licença maternidade não tem ligação alguma com as férias da trabalhadora em questão.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
O intervalo para descanso do empregado rural é definido conforme os costumes da região.
Sendo assim, não existe um período mínimo ou máximo estipulado, diferentemente do que ocorre com o empregado urbano.
Além disso, o adicional noturno do trabalhador rural é de 25% sobre as horas trabalhadas, enquanto o adicional do trabalhador urbano é de 20% apenas.
Em relação ao aviso prévio, durante o período do aviso, o trabalhador rural tem um dia livre por semana. O trabalhador urbano, diferentemente, pode optar por:
Reduzir a jornada de trabalho em 2 horas diárias durante o período do aviso; ou Faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes ao final do aviso.
Outro fator relevante diz respeito à falta de transporte público nas áreas rurais, que faz com que o empregado rural não tenha direito ao vale-transporte.
E não para por aí! O trabalhador rural idoso pode ser demitido por justa causa por incapacidade ao trabalho, se comprovado por junta médica.
Para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador rural, além de comprovar um período mínimo de contribuições à Previdência, deve possuir 60 anos, se for homem, e 55, se mulher. Em relação a isso, não houve nenhuma alteração na última proposta aprovada pelo Senado..
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
O Pix e outros meios de pagamento digitais sob supervisão do Banco Central terão mudanças para ampliar a proteção e segurança dos usuários.
Entre as medidas estão o limite de R$ 1.000,00 para transações no horário noturno, prazo para efetivar o aumento de limite de transações e cadastro de contas que poderão receber Pix de maior valor.
As alterações ainda não têm data determinada para entrar em vigor. “Imaginamos que em algumas semanas serão efetivas porque as instituições financeiras, de pagamento, cooperativas participantes devem ter tempo para se preparar para implantar as medidas”, explicou o diretor.
LIMITE NOTURNO:
A medida que estabelece o limite de R$ 1.000,00 valerá para operações entre pessoas físicas, incluindo Micro e Pequenos Empreendedores Individuais, entre as 20 horas e as 6 horas. Estão incluídas aí transferências entre contas dentro de uma mesma instituição, Pix, cartões de pagamento pré-pagos e de débito utilizados em transações de transferência e liquidação de TEDs.
MUDANÇAS NO LIMITE:
Outra alteração é que haverá um prazo mínimo de 24 horas e máximo de 48 horas para que seja efetivado o pedido do usuário para aumento de limites de transações, feito por canal digital. Isso vale para Pix, TED, DOC, transferências intrabancárias, boleto e cartão de débito.
CADASTRO DE CONTAS:
Os usuários poderão ainda cadastrar previamente contas que receberão Pix acima dos limites estabelecidos, permitindo manter seus limites baixos para as demais transações. Será estabelecido um prazo mínimo de 24 horas para que a inscrição prévia de contas por canal digital produza efeitos, impedindo o cadastramento imediato em situação de risco.
REDUÇÃO DE FRAUDE:
Para ampliar o combate às fraudes, passará a ser obrigatório que as instituições financeiras participantes do Pix marquem no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) informações de contas com indícios de utilização em fraudes no Pix e em outras transações de pagamento e serviços bancários.
Esse mecanismo já existe, mas atualmente é facultativo.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
. A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.
. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.
. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.
. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.
. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.
. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Entrou em vigor neste mês de julho a lei que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado "superendividamento".
A Lei aumenta a proteção de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las, e cria alguns instrumentos para conter abusos na oferta de crédito.
O projeto define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial".
Veja o que muda na prática na vida do consumidor em 7 tópicos:
1. Condições mais justas de negociação para quem contrata crédito.
2. Recuperação judicial.
3. Garantia do 'mínimo existencial'.
4. Maior transparência.
5. Fim do assédio e pressão ao cliente.
6. Suporte ao consumidor.
7. Mais educação financeira.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
Ter um imóvel implica em arcar com despesas que vão além das contas básicas, como as de luz, água, internet e, em alguns casos, o condomínio. No Brasil, todos os anos, os proprietários de residências, prédios comerciais e industriais localizados nas cidades precisam pagar o Imposto Predial Territorial Urbano, o IPTU. Apesar de conhecido, o pagamento do tributo ainda gera dúvidas.
Para saber como ficar em dia com o tributo e não correr riscos, confira as principais perguntas e respostas sobre o imposto.
Quem deve pagar o IPTU?
De acordo com o Código Tributário Nacional, a cobrança do IPTU deve ser feita ao proprietário do imóvel. O contribuinte paga um imposto para cada propriedade urbana em seu nome.
Nos casos de aluguel, a Lei do Inquilinato permite que o tributo seja pago pelo locatário, mas isso deve estar previsto em contrato, inclusive com as informações sobre a forma de pagamento (se acrescido no aluguel ou por meio do próprio carnê).
Quanto vou pagar de IPTU?
O valor do IPTU é definido pela legislação de cada município. O cálculo tem como base o valor venal do imóvel, ou seja, preço pelo qual ele seria comercializado, com pagamento à vista, em condições normais de mercado. Nessa conta, são levadas em consideração o tamanho do terreno, a localização e a finalidade do edifício (residencial ou comercial).
Ao preço de venda do imóvel são aplicadas alíquotas, descontos e acréscimos definidos pelo município para se chegar ao valor do IPTU. A taxa é alterada todos os anos, conforme a valorização da propriedade ou mudanças na lei municipal.
Quem tem direito à isenção do IPTU?
Aposentados e pensionistas, entidades culturais, agremiações desportivas, entre outros casos, podem pedir isenção de IPTU, desde que cumpram os requisitos determinados em lei. As regras variam de acordo com a cidade. Para saber como realizar o procedimento, o recomendado é procurar a Secretaria de Fazenda do Município.
Como pagar o IPTU?
As guias para pagamento costumam ser enviadas pelos Correios e também podem ser emitidas nos sites das prefeituras. Elas podem ser pagas nas agências bancárias, nos terminais de autoatendimento, casa lotérica e internet banking.
O que fazer se eu não concordar com o valor cobrado?
Se achar que o IPTU foi calculado de maneira errada, o contribuinte pode pedir uma revisão administrativa do valor venal na prefeitura. É preciso ficar atento aos prazos para pedir essa retificação, uma vez que os municípios adotam datas diferentes.
É possível pagar o IPTU parcelado?
Sim. As prefeituras oferecem a opção de pagar o IPTU de forma parcelada, sem taxas extras. A quantidade de vezes varia conforme o município. Boa parte deles oferece descontos para quem opta pelo pagamento em cota única.
O que acontece com quem não paga o IPTU?
Quando há inadimplência, a prefeitura da cidade pode executar os bens do proprietário e, até mesmo, promover o leilão do imóvel para o pagamento da dívida. O processo, porém, é longo.
Antes, o proprietário é notificado para quitar o que deve. Se isso não for feito, ele pode pagar multa e ser inscrito na Dívida Ativa do Município, o que pode gerar restrições no CPF ou no CNPJ. Em último caso, o município entra com uma ação na justiça para penhorar o imóvel.
Donos de terrenos sem construção pagam IPTU? E se a propriedade for rural?
Não. Se não houver construção no terreno, o proprietário paga o Imposto Territorial Urbano (ITU). Nas áreas rurais, o tributo cobrado é o Imposto Territorial Rural (ITR).
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
O Código de Defesa do Consumidor completou 30 anos. É uma lei federal que regulamenta as relações de consumo, trazendo mecanismos para a proteção e defesa dos consumidores no Brasil.
O código cria responsabilidades para todo o tipo de empresário ou prestador de serviço para atuação no mercado de consumo, e representa um marco para a legislação em nosso país.
O CDC caracterizar o consumidor como a parte frágil na relação com o fornecedor, e assim o protege dos possíveis prejuízos nas aquisições de produtos ou de serviços.
O Artigo 6º da lei, traz os principais direitos do consumidor, veja:
1. Proteção da vida e da saúde.
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
2. Educação para o consumo.
3. Liberdade de escolha de produtos e serviços.
4. Informação.
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
6. Proteção contratual.
7. Indenização.
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
8. Acesso à Justiça.
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
9. Facilitação da defesa dos seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
10. Qualidade dos serviços públicos.
Por: Rafael Sales Murta & Demetrius Sales Murta
O câncer é o principal problema de saúde pública no mundo e já está entre as quatro principais causas de morte prematura, antes dos 70 anos de idade, na maioria dos países, segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca). Tanto o homem quanto a mulher, portador ou portadora de qualquer tipo de câncer, têm direito a uma série de benefícios assegurados pela Lei N. 8.213/1991.
Conheça alguns direitos da trabalhadora acometida pela enfermidade:
1) Todo trabalhador com carteira assinada pode sacar o FGTS e o PIS/PASEP em caso de doença grave.
2) É necessário apresentar atestado médico para fazer o saque. A validade do atestado não pode ser superior a 30 dias.
3) Mulheres impossibilitadas de trabalhar devido ao câncer de mama têm direito ao auxílio-doença.
4) Em casos mais avançados, é possível pedir a aposentadoria por invalidez.
5) O Ministério da Saúde oferece atendimento pelo SUS.
6) 3 dias de folgas por ano.
7) Transporte coletivo gratuito.
Por:
Dr. Rafael Sales Murta & Dr. Demetrius Sales Murta .
Foi sancionada nesta quarta-feira (12) o projeto de Lei 3.932/2020 que que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia de covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.
O projeto de lei sobre o assunto, de autoria da deputada federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril.
Conforme o texto, a funcionária gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim do estado de emergência em saúde pública
Por:
Dr. Demetrius Sales Murta e Dr. Rafael Sales Murta.